O que são
Como funcionam
Qual a diferença
Participantes
Normas da parceria
Outras parcerias
Extinção dos contratos de   parceria
Distratos
Normas do arrendamento
Obrigações dos arrendantes
Casos de despejo
Extinção dos contratos de   arrendamento
Prazos dos contratos
Imposto de renda
O que é
Para que serve
Benefícios
Universo de atuação
Conhecendo Espaço   subutilizado
Identificando
  profissionais do setor
Diversificando atividades
Identificando áreas
Mobilizando proprietarios
Mobilizando agricultores
Divulgando atividades
Obtendo Informações   de pretendentes
Avaliando ofertas
Avaliando propostas
Recebendo pretendentes
Arrancada inicial
Crescimento das lavouras   comerciais
Impacto econômico
Participação de parceiros
  e arrendatários
Popularizando parcerias e   arrendamentos
Exemplo de Uberaba
  para o Brasil
Virou programa do
  Ministério da Agricultura
Para funcionários
Para acionistas
Para clientes
Na ANABB
O programa
Objetivos
Consocios ou Condomínios
  de produtores rurais
Qual a diferença
Características relevantes
Decreto governamental
Obrigações do
Parceiro Outorgante
 
O parceiro outorgante é obrigado a:
   
 
- entregar ao parceiro outorgado o imóvel rural objeto do contrato, na data estabelecida, ou segundo os usos e costumes da região,

- garantir ao parceiro outorgado o uso e gozo do imóvel cedido, durante o prazo de contrato,

- fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as obras e reparos necessários,

- pagar as taxas, impostos, foros e toda e qualquer contribuição que incida ou venha a incidir sobre o imóvel rural dado em parceria, se de outro modo não se houver convencionado,

- ceder casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte, isto se o parceiro outorgado for residir no imóvel rural,

- assumir as despesas com tratamento e criação dos animais, isto se não houver acordo em contrário.
Obrigações do
Parceiro Outorgado
 
O parceiro outorgado é obrigado a:
   
 
- entregar ao parceiro outorgante a cota que lhe couber na partilha no dia e hora estipulados, bem como nos locais ajustados,.

- usar o imóvel rural, conforme o convencionado, ou presumido, e tratá-lo com o mesmo cuidado que teria se fosse seu, não podendo mudar sua destinação contratual,

- levar ao conhecimento do parceiro outorgante, imediatamente, qualquer ameaça ou ato de turbação ou esbulho, que contra a sua posse vier a sofrer, e ainda de qualquer fato do qual resulte a necessidade da execução de obras e reparos indispensáveis à garantia do uso do imóvel rural,

- fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as benfeitorias úteis e necessárias, salvo convenção em contrário,

- devolver o imóvel, ao término do contrato, tal como o recebeu com seus acessórios, salvo as deteriorações do uso regular. O parceiro outorgado será responsável por qualquer prejuízo resultante do uso predatório, culposo ou doloso, quer em relação à área cultivada, quer em relação às benfeitorias, equipamentos, máquinas, instrumentos de trabalho e quaisquer outros bens a ele cedidos pelo parceiro outorgante.
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