Obrigações
do
Parceiro Outorgante |
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O parceiro outorgante
é obrigado a:
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- entregar
ao parceiro outorgado o imóvel rural objeto do contrato, na data
estabelecida, ou segundo os usos e costumes da região,
- garantir ao parceiro outorgado o uso e gozo do imóvel cedido,
durante o prazo de contrato,
- fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as obras e reparos
necessários,
- pagar as taxas, impostos, foros e toda e qualquer contribuição
que incida ou venha a incidir sobre o imóvel rural dado em parceria,
se de outro modo não se houver convencionado,
- ceder casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e
criação de animais de pequeno porte, isto se o parceiro outorgado
for residir no imóvel rural,
- assumir as despesas com tratamento e criação dos animais, isto
se não houver acordo em contrário.
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Obrigações
do
Parceiro Outorgado
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O parceiro outorgado é obrigado a:
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- entregar
ao parceiro outorgante a cota que lhe couber na partilha no dia
e hora estipulados, bem como nos locais ajustados,.
- usar o imóvel rural, conforme o convencionado, ou presumido, e
tratá-lo com o mesmo cuidado que teria se fosse seu, não podendo
mudar sua destinação contratual,
- levar ao conhecimento do parceiro outorgante, imediatamente, qualquer
ameaça ou ato de turbação ou esbulho, que contra a sua posse vier
a sofrer, e ainda de qualquer fato do qual resulte a necessidade
da execução de obras e reparos indispensáveis à garantia do uso
do imóvel rural,
- fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as benfeitorias
úteis e necessárias, salvo convenção em contrário,
- devolver o imóvel, ao término do contrato, tal como o recebeu
com seus acessórios, salvo as deteriorações do uso regular. O parceiro
outorgado será responsável por qualquer prejuízo resultante do uso
predatório, culposo ou doloso, quer em relação à área cultivada,
quer em relação às benfeitorias, equipamentos, máquinas, instrumentos
de trabalho e quaisquer outros bens a ele cedidos pelo parceiro
outorgante.
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