O que são
Como funcionam
Qual a diferença
Participantes
Obrigações dos parceiros
Outras parcerias
Extinção dos contratos de   parceria
Distratos
Normas do arrendamento
Obrigações dos arrendantes
Casos de despejo
Extinção dos contratos de   arrendamento
Prazos dos contratos
Imposto de renda
O que é
Para que serve
Benefícios
Universo de atuação
Conhecendo Espaço   subutilizado
Identificando
  profissionais do setor
Diversificando atividades
Identificando áreas
Mobilizando proprietarios
Mobilizando agricultores
Divulgando atividades
Obtendo Informações   de pretendentes
Avaliando ofertas
Avaliando propostas
Recebendo pretendentes
Arrancada inicial
Crescimento das lavouras   comerciais
Impacto econômico
Participação de parceiros
  e arrendatários
Popularizando parcerias e   arrendamentos
Exemplo de Uberaba
  para o Brasil
Virou programa do
  Ministério da Agricultura
Para funcionários
Para acionistas
Para clientes
Na ANABB
O programa
Objetivos
Consocios ou Condomínios
  de produtores rurais
Qual a diferença
Características relevantes
Decreto governamental
Normas da
Parceria rural
 
Na parceria rural existem normas a serem observadas. Eis o elenco de normas que regem os contratos de parceria rural:
   
 
1 - O prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será, no mínimo, de 3 anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita pendente.

2 - Expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta própria, o parceiro em igualdade de condições com estranhos terá preferência para firmar novo contrato de parceria.

3 - As despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador.

4 - O proprietário assegurará ao parceiro outorgado que residir no imóvel rural, e para atender ao uso exclusivo da família deste, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte.

5 - Nos contratos de parceria rural agrícola, agroindustrial ou extrativa, constarão as seguintes condições:
   
 
- quota-limite do proprietário na participação dos frutos, segundo a natureza da atividade agropecuária e facilidades oferecidas ao parceiro,

- prazos mínimos de duração e os limites de vigência segundo os vários tipos de atividade agrária,

- bases para as renovações convencionais,

- formas de extinção ou rescisão,

- direitos e obrigações quanto às indenizações por benfeitorias levantadas com consentimento do proprietário e aos danos substanciais causados pelo parceiro, por práticas predatórias na área de exploração ou nas benfeitorias, nos equipamentos, ferramentas e implementos agrícolas a ele cedido,

- direito e oportunidade de dispor os frutos repartidos,
   
 
6 - Na participação dos frutos da parceria,a quota do proprietário não poderá ser superior a:

 
 
- 10% quando concorrer com a terra nua,

- 20% quando concorrer com a terra preparada, com obras de proteção e conservação do solo e moradia,

- 30% caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, instalações de manejo de gado, conforme o caso,

- 50% caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na letra c e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% do número total de cabeças objeto da parceria,

- 70% nas zonas de pecuária ultra extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 20% do rebanho e onde se adotem a meação do leite e a comissão mínima de 5% por animal vendido,

- o proprietário poderá sempre cobrar do parceiro outorgado, pelo seu preço de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos, no percentual que corresponder à participação deste, em qualquer das modalidades previstas nas letras anteriores,

- nos casos não previstos nas letras anteriores, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de 10% do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro,
   
 
7 - Aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agroindustrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que não estiver regulado pela lei.
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