|
Prazos
para execução
e duração
dos contratos
|
|
Nas parceiras
rurais deve-se se distinguir e determinar claramente duas modalidades
de prazos. Uma define o tempo para introdução das benfeitorias necessárias
à realização dos empreendimentos, e outra estabelece a duração da associação
dos patrimônios.
Em ambos os casos, a fixação do tempo vai depender das condições de uso
dos bens parceirados, a espécie e a forma das associações e as metas a
serem cumpridas.
A cessão de terras brutas ou parcialmente trabalhadas, dependentes da
introdução de melhoramentos para se tornarem produtivas, vai requerer
período adequado para execução de desmatamento ou limpeza, correção e
edificação de obras de proteção do solo, entre outros benefícios.
Áreas de lavouras exauridas e pastagens degradadas, exigem reconstrução
de obras de proteção e correção do solo, entre outras benfeitorias. Estes
melhoramentos, embora tenham implantação menos demorada, são dispendiosos
e, portanto, precisam de tempo suficiente para sua instalação.
Durante o período em que as benfeitorias estão sendo implantadas e ainda
não interferem plenamente no desenvolvimento dos empreendimentos, a produtividade
da exploração é baixa e não remunera adequadamente o capital investido.
Somente após a conclusão das obras de construção do solo, os níveis de
produtividade alcançarão níveis satisfatórios que poderão ser elevados,
desde que as operações de custeio, que se sucederão anualmente, incluam
práticas de manejo e conservação tecnicamente recomendados.
As áreas de terras já estruturadas e produtivas, prontas para serem trabalhadas,
ajustam-se nas parcerias em bases igualitárias já que, associadas a outros
patrimônios, poderão proporcionar rendimentos satisfatórios a partir das
primeiras safras.
Os gastos operacionais e financeiros, aplicados na construção da estrutura
produtiva, devem retornar à parceria na proporção em que os seus participantes
custearam estes investimentos.
Se a gleba colocada na parceria é representada apenas pela terra nua,
ou parcialmente trabalhada, como ocorre na maioria dos casos, o parceiro
executor do empreendimento, que alocou equipamentos e capital, deverá
contar com prazo mínimo necessário que lhe permita ressarcir os seus gastos.
A partilha de resultados, portanto, deverá acontecer inicialmente em proporção
que permita reposição dos investimentos, e a partir daí se estabelecem
em níveis compatíveis com o empreendimento.
O empreendimento parceirado poderá ser estendido por tantos anos quantos
sejam necessários para recompensar o trabalho e o capital empregados na
sua estruturação e ainda permitir que os parceiros obtenham racionalmente
rendimentos deste módulo produtivo.
Como as parcerias podem ser praticadas em todos os segmentos da atividade
agropecuária, o tempo de duração para a associação de patrimônios deve
levar em consideração o porte de cada empreendimento e sua potencial capacidade
de produção. Nas explorações em que associações de bens já são razoavelmente
utilizadas, como a agricultura e a pecuária, a questão da duração dos
contratos ainda não tem sido definida de maneira apropriada. Para atividades
que devem se desenvolver com características empresariais, a duração da
parceria deverá levar em consideração a vocação das terras.
|