O que são
Como funcionam
Qual a diferença
Participantes
Normas da parceria
Obrigações dos parceiros
Outras parcerias
Extinção dos contratos de   parceria
Distratos
Normas do arrendamento
Obrigações dos arrendantes
Casos de despejo
Extinção dos contratos de   arrendamento
Imposto de renda
O que é
Para que serve
Benefícios
Universo de atuação
Conhecendo Espaço   subutilizado
Identificando
  profissionais do setor
Diversificando atividades
Identificando áreas
Mobilizando proprietarios
Mobilizando agricultores
Divulgando atividades
Obtendo Informações   de pretendentes
Avaliando ofertas
Avaliando propostas
Recebendo pretendentes
Arrancada inicial
Crescimento das lavouras   comerciais
Impacto econômico
Participação de parceiros
  e arrendatários
Popularizando parcerias e   arrendamentos
Exemplo de Uberaba
  para o Brasil
Virou programa do
  Ministério da Agricultura
Para funcionários
Para acionistas
Para clientes
Na ANABB
O programa
Objetivos
Consocios ou Condomínios
  de produtores rurais
Qual a diferença
Características relevantes
Decreto governamental

Prazos
para execução
e duração
dos contratos

 
Nas parceiras rurais deve-se se distinguir e determinar claramente duas modalidades de prazos. Uma define o tempo para introdução das benfeitorias necessárias à realização dos empreendimentos, e outra estabelece a duração da associação dos patrimônios.

Em ambos os casos, a fixação do tempo vai depender das condições de uso dos bens parceirados, a espécie e a forma das associações e as metas a serem cumpridas.

A cessão de terras brutas ou parcialmente trabalhadas, dependentes da introdução de melhoramentos para se tornarem produtivas, vai requerer período adequado para execução de desmatamento ou limpeza, correção e edificação de obras de proteção do solo, entre outros benefícios.

Áreas de lavouras exauridas e pastagens degradadas, exigem reconstrução de obras de proteção e correção do solo, entre outras benfeitorias. Estes melhoramentos, embora tenham implantação menos demorada, são dispendiosos e, portanto, precisam de tempo suficiente para sua instalação.

Durante o período em que as benfeitorias estão sendo implantadas e ainda não interferem plenamente no desenvolvimento dos empreendimentos, a produtividade da exploração é baixa e não remunera adequadamente o capital investido.

Somente após a conclusão das obras de construção do solo, os níveis de produtividade alcançarão níveis satisfatórios que poderão ser elevados, desde que as operações de custeio, que se sucederão anualmente, incluam práticas de manejo e conservação tecnicamente recomendados.

As áreas de terras já estruturadas e produtivas, prontas para serem trabalhadas, ajustam-se nas parcerias em bases igualitárias já que, associadas a outros patrimônios, poderão proporcionar rendimentos satisfatórios a partir das primeiras safras.

Os gastos operacionais e financeiros, aplicados na construção da estrutura produtiva, devem retornar à parceria na proporção em que os seus participantes custearam estes investimentos.

Se a gleba colocada na parceria é representada apenas pela terra nua, ou parcialmente trabalhada, como ocorre na maioria dos casos, o parceiro executor do empreendimento, que alocou equipamentos e capital, deverá contar com prazo mínimo necessário que lhe permita ressarcir os seus gastos.

A partilha de resultados, portanto, deverá acontecer inicialmente em proporção que permita reposição dos investimentos, e a partir daí se estabelecem em níveis compatíveis com o empreendimento.

O empreendimento parceirado poderá ser estendido por tantos anos quantos sejam necessários para recompensar o trabalho e o capital empregados na sua estruturação e ainda permitir que os parceiros obtenham racionalmente rendimentos deste módulo produtivo.

Como as parcerias podem ser praticadas em todos os segmentos da atividade agropecuária, o tempo de duração para a associação de patrimônios deve levar em consideração o porte de cada empreendimento e sua potencial capacidade de produção. Nas explorações em que associações de bens já são razoavelmente utilizadas, como a agricultura e a pecuária, a questão da duração dos contratos ainda não tem sido definida de maneira apropriada. Para atividades que devem se desenvolver com características empresariais, a duração da parceria deverá levar em consideração a vocação das terras.
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