O que são
Como funcionam
Qual a diferença
Participantes
Normas da parceria
Obrigações dos parceiros
Outras parcerias
Extinção dos contratos de   parceria
Distratos
Normas do arrendamento
Obrigações dos arrendantes
Extinção dos contratos de   arrendamento
Prazos dos contratos
Imposto de renda
O que é
Para que serve
Benefícios
Universo de atuação
Conhecendo Espaço   subutilizado
Identificando
  profissionais do setor
Diversificando atividades
Identificando áreas
Mobilizando proprietarios
Mobilizando agricultores
Divulgando atividades
Obtendo Informações   de pretendentes
Avaliando ofertas
Avaliando propostas
Recebendo pretendentes
Arrancada inicial
Crescimento das lavouras   comerciais
Impacto econômico
Participação de parceiros
  e arrendatários
Popularizando parcerias e   arrendamentos
Exemplo de Uberaba
  para o Brasil
Virou programa do
  Ministério da Agricultura
Para funcionários
Para acionistas
Para clientes
Na ANABB
O programa
Objetivos
Consocios ou Condomínios
  de produtores rurais
Qual a diferença
Características relevantes
Decreto governamental
Casos de despejo
em Arrendamentos
 
O despejo do arrendatário pode ocorrer nos seguintes casos:
   
 
- Término do prazo contratual ou de sua renovação,

- Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador,

- Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado. Neste caso a rescisão do contrato e o consequente despejo poderão ser evitados se o arrendatário requerer, no prazo de contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o juiz determinar, não excedente de 30 dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa, Pelo distrato ou rescisão do contrato,

- Dano causado à gleba arrendada ou as colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário,

- Se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural,

- Abandono total ou parcial do cultivo,

- Inobservância das normas obrigatórias fixadas na lei,

- Se o arrendatário infringir obrigação legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual,

- Nos demais casos de pedido de retomada, permitidos pela legislação em vigor, devidamente comprovada a sinceridade do pedido perante o Juízo.
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