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- Término
do prazo contratual ou de sua renovação,
- Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural,
no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador,
- Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado.
Neste caso a rescisão do contrato e o consequente despejo poderão
ser evitados se o arrendatário requerer, no prazo de contestação
da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou
renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários
do advogado do arrendador, fixados de plano pelo juiz. O pagamento
deverá ser realizado no prazo que o juiz determinar, não excedente
de 30 dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de
citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso
de recusa, Pelo distrato ou rescisão do contrato,
- Dano causado à gleba arrendada ou as colheitas, provado o dolo
ou culpa do arrendatário,
- Se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural,
- Abandono total ou parcial do cultivo,
- Inobservância das normas obrigatórias fixadas na lei,
- Se o arrendatário infringir obrigação legal, ou cometer infração
grave de obrigação contratual,
- Nos demais casos de pedido de retomada, permitidos pela legislação
em vigor, devidamente comprovada a sinceridade do pedido perante
o Juízo.
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