| |
- pagar pontualmente o preço do arrendamento,
nos prazos e locais ajustados,
- usar o imóvel rural conforme o convencionado, ou presumido, e
tratá-lo com o mesmo cuidado que teria se fosse seu, não podendo
mudar sua destinação contratual,
- levar ao conhecimento do arrendador, imediatamente, qualquer ameaça
ou ato de turbação ou esbulho que, contra a sua posse, vier a
sofrer, e, ainda, de qualquer fato do qual resulte a necessidade
de execução de obras de reparos indispensáveis à garantia do uso
do imóvel rural,
- fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as benfeitorias
úteis e necessárias, salvo convenção em contrário,
- devolver o imóvel ao término do contrato tal como o recebeu,
com seus acessórios, salvo as deteriorações naturais ao uso regular.
O arrendatário será responsável por qualquer prejuízo resultante
do uso predatório, culposo ou doloso, quer em relação à área cultivada,
quer em relação às benfeitorias, equipamentos, máquinas, instrumentos
de trabalho e quaisquer outros bens cedidos pelo arrendador.
|