O que são
Como funcionam
Qual a diferença
Participantes
Normas da parceria
Obrigações dos parceiros
Outras parcerias
Extinção dos contratos de   parceria
Distratos
Normas do arrendamento
Casos de despejo
Extinção dos contratos de   arrendamento
Prazos dos contratos
Imposto de renda
O que é
Para que serve
Benefícios
Universo de atuação
Conhecendo Espaço   subutilizado
Identificando
  profissionais do setor
Diversificando atividades
Identificando áreas
Mobilizando proprietarios
Mobilizando agricultores
Divulgando atividades
Obtendo Informações   de pretendentes
Avaliando ofertas
Avaliando propostas
Recebendo pretendentes
Arrancada inicial
Crescimento das lavouras   comerciais
Impacto econômico
Participação de parceiros
  e arrendatários
Popularizando parcerias e   arrendamentos
Exemplo de Uberaba
  para o Brasil
Virou programa do
  Ministério da Agricultura
Para funcionários
Para acionistas
Para clientes
Na ANABB
O programa
Objetivos
Consocios ou Condomínios
  de produtores rurais
Qual a diferença
Características relevantes
Decreto governamental
Obrigações do
Arrendador
 
O arrendador (proprietário) está sujeito às seguintes obrigações:
   
 
- entregar ao arrendatário o imóvel rural objeto do contrato, na data estabelecida ou segundo os usos e costumes da região,

- garantir ao arrendatário o uso e gozo do imóvel arrendado , durante todo o prazo do contrato,

- fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as obras e reparos necessários,

- pagar as taxas, impostos, foros e toda e qualquer contribuição que incida ou venha a incidir sobre o imóvel rural arrendado, não houver sido convencionado de outra forma.
Obrigações do
Arrendatário
 
Da mesma forma que o arrendador, o arrendatário também está sujeito a obrigações:
   
 
- pagar pontualmente o preço do arrendamento, nos prazos e locais ajustados,

- usar o imóvel rural conforme o convencionado, ou presumido, e tratá-lo com o mesmo cuidado que teria se fosse seu, não podendo mudar sua destinação contratual,

- levar ao conhecimento do arrendador, imediatamente, qualquer ameaça ou ato de turbação ou esbulho que, contra a sua posse, vier a sofrer, e, ainda, de qualquer fato do qual resulte a necessidade de execução de obras de reparos indispensáveis à garantia do uso do imóvel rural,

- fazer no imóvel, durante a vigência do contrato, as benfeitorias úteis e necessárias, salvo convenção em contrário,

- devolver o imóvel ao término do contrato tal como o recebeu, com seus acessórios, salvo as deteriorações naturais ao uso regular. O arrendatário será responsável por qualquer prejuízo resultante do uso predatório, culposo ou doloso, quer em relação à área cultivada, quer em relação às benfeitorias, equipamentos, máquinas, instrumentos de trabalho e quaisquer outros bens cedidos pelo arrendador.
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