O que são
Como funcionam
Qual a diferença
Participantes
Normas da parceria
Obrigações dos parceiros
Outras parcerias
Extinção dos contratos de   parceria
Distratos
Obrigações dos arrendantes
Casos de despejo
Extinção dos contratos de   arrendamento
Prazos dos contratos
Imposto de renda
O que é
Para que serve
Benefícios
Universo de atuação
Conhecendo Espaço   subutilizado
Identificando
  profissionais do setor
Diversificando atividades
Identificando áreas
Mobilizando proprietarios
Mobilizando agricultores
Divulgando atividades
Obtendo Informações   de pretendentes
Avaliando ofertas
Avaliando propostas
Recebendo pretendentes
Arrancada inicial
Crescimento das lavouras   comerciais
Impacto econômico
Participação de parceiros
  e arrendatários
Popularizando parcerias e   arrendamentos
Exemplo de Uberaba
  para o Brasil
Virou programa do
  Ministério da Agricultura
Para funcionários
Para acionistas
Para clientes
Na ANABB
O programa
Objetivos
Consocios ou Condomínios
  de produtores rurais
Qual a diferença
Características relevantes
Decreto governamental
Normas do
Arrendamento rural
 
No arrendamento rural existem normas a serem observadas. Eis o elenco de normas que regem os contratos de arrendamento rural:
   
 
1- Os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de concluída a colheita, inclusive de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de força maior, os prazos ficam prorrogados ate o fim dela.

2 - O arrendatário, antes de iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser colhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá ajustar, previamente, com o arrendador a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente.

3 - Em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do contrato, devendo o proprietário, até seis meses antes do seu vencimento, fazer-lhe a notificação das propostas existentes. Não se verificando a notificação, o contrato é considerado automaticamente renovado, desde que o arrendatário, nos trinta dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos.

4 - Os direitos assegurados na norma anterior não prevalecerão se, no prazo de seis meses antes do vencimento do contrato o proprietário, por via de notificação, declarar a sua intenção de retomar o imóvel para explora-lo diretamente ou através de descendente seu.

5 - É vedado o subarrendamento sem consentimento do proprietário.

6 - Poderá ser acertada, entre o proprietário e o arrendatário, cláusula que permita a substituição da área arrendada por outra equivalente no mesmo imóvel rural, desde que respeitadas as condições de arrendamento e os direitos do arrendatário.

7 - O arrendatário, ao término do contrato será indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias. Mas só será indenizado pelas benfeitorias que voluntariamente fizer se tiver obtido, antecipadamente, consentimento do proprietário. Enquanto o arrendatário não for indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis poderá permanecer no imóvel, no uso das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e nas condições da norma 1.

8 - Constando do contrato de arrendamento de animais de cria, de corte ou de trabalho, cuja forma de restituição não tenha sido expressamente regulada, o arrendatário é obrigado, findo ou rescindido o contrato, a restituí-los em igual número, espécie e valor.

9 - O arrendatário não responderá por qualquer dano ou prejuízo a que não tiver dado causa. Entretanto, deve auxiliar o proprietário no combate ou recuperação de prejuízos ocasionado nas terras arrendadas.

10 - Nos contratos de arrendamento devem constar:
   
 
- limites de preços de aluguel e formas de pagamento em dinheiro ou seu equivalente em produtos colhidos,

- prazos mínimos de arrendamento e limites de vigência para os vários tipos de atividade agrícola,

- bases para as renovações convencionadas, formas de extinção ou rescisão,

- forma de extinção ou rescisão, direito e oportunidade de dispor os frutos repartidos,

- direito e forma de indenização ajustados quanto às benfeitorias realizadas.
   
 
11 - O preço do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a 15% do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entram na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que o preço poderá chegar até o limite de 30%.
  Página inicial