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1- Os prazos
de arrendamento terminarão sempre depois de concluída a colheita,
inclusive de plantas forrageiras temporárias cultiváveis. No caso
de retardamento da colheita por motivo de força maior, os prazos
ficam prorrogados ate o fim dela.
2 - O arrendatário, antes de iniciar qualquer cultura cujos frutos
não possam ser colhidos antes de terminado o prazo de arrendamento,
deverá ajustar, previamente, com o arrendador a forma de pagamento
do uso da terra por esse prazo excedente.
3 - Em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá
preferência à renovação do contrato, devendo o proprietário, até
seis meses antes do seu vencimento, fazer-lhe a notificação das
propostas existentes. Não se verificando a notificação, o contrato
é considerado automaticamente renovado, desde que o arrendatário,
nos trinta dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule
nova proposta, mediante simples registro de suas declarações no
competente Registro de Títulos e Documentos.
4 - Os direitos assegurados na norma anterior não prevalecerão se,
no prazo de seis meses antes do vencimento do contrato o proprietário,
por via de notificação, declarar a sua intenção de retomar o imóvel
para explora-lo diretamente ou através de descendente seu.
5 - É vedado o subarrendamento sem consentimento do proprietário.
6 - Poderá ser acertada, entre o proprietário e o arrendatário,
cláusula que permita a substituição da área arrendada por outra
equivalente no mesmo imóvel rural, desde que respeitadas as condições
de arrendamento e os direitos do arrendatário.
7 - O arrendatário, ao término do contrato será indenizado pelas
benfeitorias úteis e necessárias. Mas só será indenizado pelas benfeitorias
que voluntariamente fizer se tiver obtido, antecipadamente, consentimento
do proprietário. Enquanto o arrendatário não for indenizado pelas
benfeitorias necessárias e úteis poderá permanecer no imóvel, no
uso das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de
arrendamento e nas condições da norma 1.
8 - Constando do contrato de arrendamento de animais de cria, de
corte ou de trabalho, cuja forma de restituição não tenha sido expressamente
regulada, o arrendatário é obrigado, findo ou rescindido o contrato,
a restituí-los em igual número, espécie e valor.
9 - O arrendatário não responderá por qualquer dano ou prejuízo
a que não tiver dado causa. Entretanto, deve auxiliar o proprietário
no combate ou recuperação de prejuízos ocasionado nas terras arrendadas.
10 - Nos contratos de arrendamento devem constar:
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