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ARRENDAMENTO
E PARCERIA
FIQUE POR DENTRO
Função social do contrato
29/01//2004
Miguel Reale (*)
Um dos pontos altos do novo Código Civil está em seu Art. 421,
segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão
e nos limites da função social do contrato".
Um dos motivos determinantes
desse mandamento resulta da Constituição de 1988, a qual, nos
incisos XXII e XXIII do Art. 5º, salvaguarda o direito de propriedade que
"atenderá a sua função social". Ora, a realização
da função social da propriedade somente se dará se igual
princípio for estendido aos contratos, cuja conclusão e exercício
não interessa somente às partes contratantes, mas a toda a coletividade.
Essa colocação
das avenças em um plano transindividual tem levado alguns intérpretes
a temer que, com isso, haja uma diminuição de garantia para os
que firmam contratos baseados na convicção de que os direitos
e deveres neles ajustados serão respeitados por ambas as partes.
Esse receio, todavia,
não tem cabimento, pois a nova Lei Civil não conflita com o princípio
de que o pactuado deve ser adimplido. A idéia tradicional, de fonte romanista,
de que pacta sunt servanda continua a ser o fundamento primeiro das obrigações
contratuais.
Pode-se dizer que
a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 veio reforçar ainda mais
essa obrigação, ao estabelecer, no Art. 422, que "os contratantes
são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como
em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".
No quadro do Código
revogado de 1916, a garantia do adimplemento dos pactos era apenas de ordem
jurídica, de acordo com o entendimento pandectista de que o direito deve
ter disciplinado tão somente mediante categorias jurídicas, enquanto
atualmente não se prescinde do que eticamente é exigível
dos que se vinculam em virtude de um acordo de vontades.
O que o imperativo
da "função social do contrato" estatui é que
este não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas,
causando dano à parte contrária ou a terceiros, uma vez que, nos
termos do Art. 187, "também comete ato ilícito o titular
de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos
pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".
Não há
razão alguma para se sustentar que o contrato deva atender tão
somente aos interesses das partes que o estipulam, porque ele, por sua própria
finalidade, exerce uma função social inerente ao poder negocial
que é uma das fontes do direito, ao lado da legal, da jurisprudencial
e da consuetudinária.
O ato de contratar
corresponde ao valor da livre iniciativa, erigida pela Constituição
de 1988 a um dos fundamentos do Estado Democrático do Direito, logo no
Inciso IV do Art. 1º, de caráter manifestamente preambular.
Assim sendo, é
natural que se atribua ao contrato uma função social, a fim de
que ele seja concluído em benefício dos contratantes sem conflito
com o interesse público.
Como uma das formas
de constitucionalização do Direito Privado, temos o § 4º
do Art. 173 da Constituição, que não admite negócio
jurídico que implique abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência
e ao aumento arbitrário dos lucros.
Esse é um
caso extremo de limitação do poder negocial, não sendo
possível excluir outras hipóteses de seu exercício abusivo,
tão fértil é a imaginação em conceber situações
de inadmissível privilégio para os que contratam, ou, então,
para um só deles.
É em todos
os casos em que ilicitamente se extrapola do normal objetivo das avenças
que é dado ao juiz ir além da mera apreciação dos
alegados direitos dos contratantes, para verificar se não está
em jogo algum valor social que deva ser preservado.
Como se vê,
a atribuição de função social ao contrato não
vem impedir que as pessoas naturais ou jurídicas livremente o concluam,
tendo em vista a realização dos mais diversos valores. O que se
exige é apenas que o acordo de vontades não se verifique em detrimento
da coletividade, mas represente um dos seus meios primordiais de afirmação
e desenvolvimento.
Por outro lado, o
princípio de sociabilidade atua sobre o direito de contratar em complementaridade
com o de eticidade, cuja matriz é a boa-fé, a qual permeia todo
o novo Código Civil. O ilustre jurista Ministro Almir Pazzianotto Pinto
teve o cuidado de verificar que ele alude à boa-fé em nada menos
de 53 artigos, recriminando a má-fé em 43.
Isto posto, o olvido
do valor social do contrato implicaria o esquecimento do papel da boa-fé
na origem e execução dos negócios jurídicos, impedindo
que o juiz, ao analisá-los, indague se neles não houve o propósito
de contornar ou fraudar a aplicação de obrigações
previstas na Constituição e na Lei Civil.
Na elaboração
do ordenamento jurídico das relações privadas, o legislador
se encontra perante três opções possíveis: ou dá
maior relevância aos interesses individuais, como ocorria no Código
Civil de 1916, ou dá preferência aos valores coletivos, promovendo
a "socialização dos contratos"; ou, então, assume
uma posição intermédia, combinando o individual com o social
de maneira complementar, segundo regras ou cláusulas abertas propícias
a soluções eqüitativas e concretas. Não há
dúvida que foi essa terceira opção a preferida pelo legislador
do Código Civil de 2.002.
É a essa luz
que deve ser interpretado o dispositivo que consagra a função
social do contrato, a qual não colide, pois, com os livres acordos exigidos
pela sociedade contemporânea, mas antes lhes assegura efetiva validade
e eficácia.
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Miguel Reali é jurista e ex-ministro da Justiça
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