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ARRENDAMENTO
E PARCERIA
FIQUE POR DENTRO
AS MOEDAS DOS ARRENDAMENTOS:
PRODUTOS GERADOS PELA
ATIVIDADE EM EXPLORAÇÃO
12/12/2003
O Estatuto da Terra - por suas normas editadas em 1964, estabelece que o preço
do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa em dinheiro, igualando
arrendamento e aluguel.
Contudo, na prática a coisa é diferente!
Esta forma de pagamento em espécie, no transcurso de um contrato de três
ou mais anos, sofre depreciações e cria acentuada defasagem entre
os valores que são fixados no início do pacto e as importâncias
que deverão ser pagas durante a sua vigência, mesmo que, para tentar
corrigi-los, a eles se atrelem índices de correção monetária.
A modalidade de pagamento em dinheiro prejudica especialmente o arrendador e,
por conseqüência, desestabiliza o andamento do empreendimento sob
arrendamento, pois passa a exigir renegociações para atualização
do seu preço, questões estas, na maioria das vezes, trabalhosas
e desgastantes.
Em decorrência disto, de alguns anos para cá, os contratos de arrendamento,
praticados por agropecuaristas profissionais, notadamente em regiões
do país onde as atividades rurais são desenvolvidas empresarialmente,
passaram a ter a suas remunerações estipuladas em quantidades
fixas de produtos, normalmente aqueles que são gerados pelas atividades
em exploração sob os arrendamentos.
Assim foi que empreendedores - tanto arrendadores como arrendatários,
no decorrer de diversos contratos e sempre de comum acordo, identificaram e
adotaram este sistema como o melhor meio de fixarem pagamentos justos pelos
negócios combinados, certos de que a nova convenção afasta
dos preços estipulados defasagens financeiras promovidas pela inflação,
desvincula o pagamento de quaisquer correções monetárias,
elimina a necessidade de reajustes sobre os valores previamente acertados, e,
sobretudo, define claramente para as partes, com antecipação,
os volumes de produtos com os quais estão comprometidos e podem contar,
convictos dos valores que representam, já que com eles têm familiaridade.
Por outro lado o arrendamento rural na atualidade – especialmente na condução
de lavouras tecnificadas - se assemelha em quase tudo a uma parceria quanto
aos comprometimentos do arrendatário em relação à
execução produtiva do empreendimento combinado pela operação.
A diferença, com relação à parceria, fica apenas
quanto à forma da remuneração do arrendador, que em vez
de receber percentuais da produção, percebe, pela cessão
de seus bens no negócio, uma quantidade determinada de produto (ou de
produtos), gerada pela atividade em exploração, de uma só
vez ou periodicamente. Nas demais atribuições, o arrendatário,
assume obrigatoriamente o compromisso de executar eficientemente a atividade
alvo do arrendamento, de tal forma que seu desenvolvimento transcorra dentro
de bases tecnológicas que proporcionem rentabilidade do negócio
sem depauperação do bem em exploração, neste caso
a terra. Em suma, o arrendatário – profissional agricultor, necessariamente
se obriga a adotar tecnologias tanto para a obtenção de lucro
quanto para a manutenção e elevação da capacidade
produtiva da terra.
Em função,
portanto, do objetivo produtivo de cada contrato é que se determina o
meio de pagamento que será aplicado como preço do arrendamento,
circulando, atualmente, em várias partes do país as moedas soja,
milho, algodão, amendoim e café, na agricultura e, leite e arroba-de-boi
, na pecuária bovina, entre outros.
José Humberto Guimarães
Coordenador Nacional da Bolsa de Parcerias e Arrendamento de Terras
Giselle
Tomé
Assessoria de Imprensa
Jornalista responsável
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