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ARRENDAMENTO E PARCERIA


FIQUE POR DENTRO


AS MOEDAS DOS ARRENDAMENTOS:
PRODUTOS GERADOS PELA
ATIVIDADE EM EXPLORAÇÃO


12/12/2003



O Estatuto da Terra - por suas normas editadas em 1964, estabelece que o preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa em dinheiro, igualando arrendamento e aluguel.

Contudo, na prática a coisa é diferente!

Esta forma de pagamento em espécie, no transcurso de um contrato de três ou mais anos, sofre depreciações e cria acentuada defasagem entre os valores que são fixados no início do pacto e as importâncias que deverão ser pagas durante a sua vigência, mesmo que, para tentar corrigi-los, a eles se atrelem índices de correção monetária.

A modalidade de pagamento em dinheiro prejudica especialmente o arrendador e, por conseqüência, desestabiliza o andamento do empreendimento sob arrendamento, pois passa a exigir renegociações para atualização do seu preço, questões estas, na maioria das vezes, trabalhosas e desgastantes.

Em decorrência disto, de alguns anos para cá, os contratos de arrendamento, praticados por agropecuaristas profissionais, notadamente em regiões do país onde as atividades rurais são desenvolvidas empresarialmente, passaram a ter a suas remunerações estipuladas em quantidades fixas de produtos, normalmente aqueles que são gerados pelas atividades em exploração sob os arrendamentos.

Assim foi que empreendedores - tanto arrendadores como arrendatários, no decorrer de diversos contratos e sempre de comum acordo, identificaram e adotaram este sistema como o melhor meio de fixarem pagamentos justos pelos negócios combinados, certos de que a nova convenção afasta dos preços estipulados defasagens financeiras promovidas pela inflação, desvincula o pagamento de quaisquer correções monetárias, elimina a necessidade de reajustes sobre os valores previamente acertados, e, sobretudo, define claramente para as partes, com antecipação, os volumes de produtos com os quais estão comprometidos e podem contar, convictos dos valores que representam, já que com eles têm familiaridade.

Por outro lado o arrendamento rural na atualidade – especialmente na condução de lavouras tecnificadas - se assemelha em quase tudo a uma parceria quanto aos comprometimentos do arrendatário em relação à execução produtiva do empreendimento combinado pela operação. A diferença, com relação à parceria, fica apenas quanto à forma da remuneração do arrendador, que em vez de receber percentuais da produção, percebe, pela cessão de seus bens no negócio, uma quantidade determinada de produto (ou de produtos), gerada pela atividade em exploração, de uma só vez ou periodicamente. Nas demais atribuições, o arrendatário, assume obrigatoriamente o compromisso de executar eficientemente a atividade alvo do arrendamento, de tal forma que seu desenvolvimento transcorra dentro de bases tecnológicas que proporcionem rentabilidade do negócio sem depauperação do bem em exploração, neste caso a terra. Em suma, o arrendatário – profissional agricultor, necessariamente se obriga a adotar tecnologias tanto para a obtenção de lucro quanto para a manutenção e elevação da capacidade produtiva da terra.

Em função, portanto, do objetivo produtivo de cada contrato é que se determina o meio de pagamento que será aplicado como preço do arrendamento, circulando, atualmente, em várias partes do país as moedas soja, milho, algodão, amendoim e café, na agricultura e, leite e arroba-de-boi , na pecuária bovina, entre outros.


José Humberto Guimarães
Coordenador Nacional da Bolsa de Parcerias e Arrendamento de Terras

Giselle Tomé
Assessoria de Imprensa
Jornalista responsável

 
 

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